sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Novo Blog de Joinville

Caros leitores, tendo em vista o lançamento do novo blog das promotorias de Joinville, as notícias da 1ª Promotoria de Justiça vão passar a ser veiculadas naquele novo canal.

O endereço do novo blog das promotorias de Joinville é http://www.mpscjoinville.wordpress.com/ e convidamos todos aqueles que acompanharam este blog a conhecer o novo meio de comunicação.

quarta-feira, 22 de julho de 2009

AGRADECIMENTOS

Caros leitores, na data de 13 de julho próximo passado este signatário teve deferida remoção para a Comarca de Balneário Camboriú, onde passará a exercer suas funções perante a 5ª Promotoria daquela Comarca com atribuições na área de Moralidade Administrativa e Meio Ambiente.
Em Joinville, foram mais de oito anos de exercício na 1ª Promotoria de Justiça, atuando junto ao Tribunal do Júri e em ações penais diversas, algumas com ampla repercussão (caso dos Caixeiros de Joinville – onde foram denunciados 32 agentes que praticavam furtos a caixas eletrônicos e que levavam adolescentes de nossa cidade a acreditar que o crime poderia ser recompensador; o caso da morte de José Acácio Pereira da Costa – conhecido como o Bandido da Luz Vermelha, investigação de caso de tortura no Presídio local, etc) e inúmeros outras denúncias e acompanhamento de casos que embora não amplamente divulgados não menos importantes foram à população joinvilense, sempre na eterna luta por um pouco de paz social.
Mas a hora não é de prestar contas, mas sim de agradecer, obrigado a todos aqueles que tornaram o trabalho possível e frutífero, à equipe de estagiários do Ministério Público (atualmente ocupado pela Ângela e pelo Júlio, mas outrora ocupado por tantas outras boas e eficientes almas), ao fiel Assistente de Promotoria, Marcus Vinicius, aos funcionários do Ministério Público de Joinville, Magna, Clara, Soraia, Lenise, Dílson, Marcelo, Gislaine, Thaís, Graziela, Ângela, Divanir e Rose que tanto contribuem e aqui não poderia deixar de lembrar o Glênio que tanta saudade deixou. Aos Juízes da Comarca de Joinville, sou testemunha do vosso esforço para que Joinville possa ser exceção em um País onde a morosidade do judiciário tornou-se regra. Agradeço em especial ao Roberge ao lado de quem trabalhei muitos anos e para quem a lei devia obrigatoriamente servir à justiça e esta deveria servir ao ser humano. Aos amigos Promotores e Promotoras, Thaís, Sérgio, Celso, Geovani, Leonardo, Affonso, Nazareno, Andrey, Júlio, Francisco Fernando, Assis, Rosemary, Ângela, Genivaldo e aos recém chegados Andreas, Felipe, Sandra e Marcelo, afirmo que a maior tristeza da mudança é a separação dos amigos, mas certo que levo comigo um pouco do que aprendi com cada um de vocês. Ao pessoal do cartório da 1ª Vara Criminal, Tânia, Cris, Cíntia, Maria e Olga meu muito obrigado pela agilidade e presteza que sempre atenderam aos pedidos deste Promotor. Aos delegados da Comarca, Polícia Militar e oficiais de Justiça, sempre prontos para o trabalho em conjunto em prol da Comunidade também agradeço. Obrigado ainda aqueles que acompanham o presente blog se inteirando de alguns dos trabalhos da 1ª Promotoria de Joinville.
Quanto ao blog, a equipe continuará noticiando os feitos da 1ª Vara Criminal.
Por fim, obrigado a DEUS, criador, Senhor e Salvador minha vida, que tanto abençoou a mim, à minha equipe e os trabalhos que realizamos.

MILANI MAURILIO BENTO
Promotor de Justiça

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Garantia da ordem econômica serve de fundamentação para prisão cautelar

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas-corpus dirigido contra determinação de prisão de acusados de crimes fiscais envolvendo comércio irregular de combustíveis em Ponta Grossa (PR) e Marau (RS). Para a ministra Laurita Vaz, a ordem do juiz está devidamente fundamentada na garantia da ordem econômica e pública.
O decreto de prisão do juiz ao receber a denúncia afirmou que a suposta prática dos acusados causaria danos relevantes ao erário e prejuízos inestimáveis à sociedade. Para o juiz, “não é possível permitir a liberdade de quem retirou e desviou enorme quantia dos cofres públicos, para a satisfação de suas necessidades pessoais, em detrimento de muitos, pois o abalo à credibilidade da Justiça é evidente. Se a sociedade teme o assaltante ou o estuprador, igualmente tem apresentado temor em relação ao criminoso do colarinho branco”.
“Desta forma”, anota a ordem de prisão, “não se pode fechar os olhos à prática reiterada de crimes contra a ordem tributária, em tentativa permanente de burlar a lei, utilizando-se dos mais diversos artifícios e práticas espúrias a fim de auferir lucro fácil as custas da coletividade, e, ainda, desenvolvendo modus operandi complexo, criando toda uma sistemática delituosa buscando impedir o reconhecimento da responsabilidade dos agentes ativos de tais delitos.”
Segundo o juiz, “os acusados praticaram delitos de três espécies: fiscais, falsidade ideológica e quadrilha, tudo a evidenciar a periculosidade dos denunciados, mormente pelo até aqui já exposto, considerando a gravidade dos delitos, em especial pelo modus operandi e a lesão causada aos cofres públicos”.
“A reiterada prática criminosa dos denunciados atenta contra toda a coletividade, pois causa grave dano ao bem comum e, mormente, contra todos os cidadãos que pagam seus impostos e cumprem todas as suas obrigações regulamente, não podendo a Justiça restar inerte frente a isto”, completou.
Segue a decisão atacada no pedido da defesa: “A sociedade, na verdade, cobra e clama que se atue com igualdade na aplicação da lei, também a denunciados como o dos autos, cuja condição social e financeira é bem maior à da maioria infinita dos demais que respondem a processo crime. Deve haver uma resposta do Poder Judiciário, esperada pela coletividade”.
“Por isso, a garantia da ordem econômica impõe a segregação cautelar dos membros que 'arquitetaram’ o esquema delineado alhures, na ocasião da demonstração da presença de indícios de autoria. Por serem os principais articuladores do esquema, a segregação é imperiosa como forma de desestruturar a ação criminosa, buscando pôr fim à perpetração dos atos ilícitos.”
Para a ministra Laurita Vaz, a ordem de prisão faz menção expressa às situações demonstradas nos autos e está plenamente motivada na garantia da ordem pública e da ordem econômica, em razão da suposta reiteração dos agentes na prática criminosa. Segundo a relatora, ao contrário do sustentado pela defesa, a argumentação do juiz não é abstrata nem desvinculada dos elementos do processo, já que demonstra os pressupostos e motivos autorizadores da prisão cautelar, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) e com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF/88).

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Quadrilha especializada em "assalto à mão-armada"

O Ministério Público, através da 1ª Promotoria de Justiça de Joinville, reiterou a manifestação pelo indeferimento de liberdade provisória para Márcio L.S., Edimar S. e Alano V.R., que foram denunciados pelo cometimento dos crimes de Roubo e Quadrilha circunstanciados.

Os denunciados integravam uma quadrilha voltada a prática de roubos e contavam para isso com um revólver calibre .32, um simulacro de arma de fogo ( arma de brinquedo semelhante a uma verdadeira) e uma moto Honda Biz, utilizada para fuga.

Em uma de suas empreitadas delituosas, os acusados Analo e Márcio se deslocaram até uma residência na rua Tiburtius, no bairro Saguaçu, quando se passaram por agentes de saúde para que lhes fossem concedida permissão para adentrar na residência. Uma vez no interior da casa, os acusados ameaçaram a vítima, com ostentação de arma de fogo e a agrediram, por meio de socos e empurrões, subtraindo R$ 400,00 em espécie e uma câmera digital.

Além do crime narrado acima, os acusados são apontados como responsáveis por pelo menos mais 4 assaltos nesta cidade de Joinville.

Do Parecer extraem-se algumas razões para que os assaltantes contiuem presos, conforme se lê abaixo :

"Logo, diante do coligido nos autos, há necessidade de segregação para garantia da ordem pública, diante da gravidade dos delitos perpetrados, da alta culpabilidade no modo de agir dos meliantes, bem como para proteger o direito fundamental de integridade física e de patrimônio da sociedade desta Comarca.
(...)
É notório as suspeitas de que os agentes presos são integrantes de uma quadrilha que praticou diversos crimes contra o patrimônio e contra pessoas nesta cidade, tanto pelo semelhante modo de agir, como pelo reconhecimento de algumas vítimas."

quinta-feira, 2 de julho de 2009

Ministério Público denuncia réu que ateou fogo em casa de vítima


O Ministério Público ofereceu, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Joinville, denúncia contra Fábio B. W., pela prática do crime de incêndio, previsto no artigo 250, §1º, inciso II, alínea "a" do Código Penal.

Diz o referido artigo do Código Penal:
"Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:
(...)
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação; (...)"

O crime ocorreu no dia 21 de janeiro de 2008, quando, após discussão com a vítima, por volta das 01h00, o denunciado ateou fogo na residência destinada a habitação da vítima Josiane S.

A residência estava localizada no bairro Jardim Paraíso, nesta cidade de Joinville. A conduta do réu expôs a perigo o patrimônio da vítima e dos vizinhos.

Agora o Juiz analisará se recebe ou não a denúncia. O acusado responderá o processo em liberdade e, se provado ser o autor do crime, pode ser condenado de de quatro a oito anos anos de prisão.

terça-feira, 30 de junho de 2009

Ministério Público denuncia pai que tentou matar filho

Ministério Público ofereceu na data de 23 de Junho de 2009, por meio da 1º Promotoria de Justiça de Joinville, denúncia contra Valdir B., pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, II c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal. O referido artigo assim prevê o crime:

Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
(...)
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

No dia 13 de maio de 2009, por volta das 23h35, em sua própria residência, o denunciado com a intenção de matar desferiu golpes de faca nas mão e no abdomem da vítima André L. Da P. B., que é seu filho, causando-o ferimentos.

Não obstante a vítima conseguiu de desvincilhar da agressão fugindo para seu quarto, motivo pela qual não consumou o ato por circunstâncias alheias à sua vontade.

O denunciado praticou a conduta motivado pela negativa da vítima, em lhe permitir conduzir embriagado o veículo de seu filho mais velho, pelo que foi fútil a motivação da tentativa de homicídio.

O Motivo Fútil “significa que a causa fomentadora da eliminação da vida alheia calcou-se em elemento insignificante se comparado ao resultado provocado. Portanto, é a flagrante desproporção entre o motivo e o resultado obtido.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª Ed. p. 453).

O acusado responderá o processo em liberdade. Agora será citado para apresentar defesa.

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Ministério Público recorre de decisão que absolveu réu do crime de falsa identidade


No dia 10 de junho de 2009 a 1ª Promotoria de Justiça de Joinville apresentou recurso contra decisão da 1ª Vara Criminal de Joinville que decidiu por absolver sumariamente um acusado do crime de falsa identidade.

O réu foi acusado de ter informado nome e dados falsos à polícia, após ter sido preso em flagrante por um furto, no dia 18 de dezembro de 2008.

O fato ocorreu na Central de Policial de Joinville, quando o denunciado Jair B. se identificou perante a Autoridade Policial como sendo Deivid J. L., mentindo ainda sobre a filiação e data de nascimento, visando ocultar os maus antecedentes criminais e dificultar eventual aplicação da Lei penal.

Todavia a Juíza entendeu que não seria possível a condenação do apelado pelo crime de falsa identidade porque o fato não constitui crime, justificando que a mentira seria uso do direito de autodefesa.

Sustentou-se que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendimento diverso, pois considera sim crime de falsa identidade mentir sobre a identificação.

Foi apresentada uma decisão do Tribunal que decidiu nos seguintes termos: “Falsa identidade. Delito configurado. Agente que, ao ser autuado em flagrante, perante a autoridade policial, identifica-se com nome pertencente a outra pessoa (primo). Tipicidade. Condenação mantida.
Pratica o crime de falsa identidade o agente que se identifica à autoridade policial com nome de outra pessoa, no caso, o nome de um primo, ainda que o tenha feito como recurso de autodefesa, pretendendo esconder a circunstância de já ter sido condenado anteriormente e ser foragido da sistema penitenciário” (TJSC. Apelação Criminal n. 2003.023111-0, Des. Maurílio Moreira Leite, j. 21-10-03).

Foi dito ainda que a autodefesa (direito constitucional do réu) se limita aos fatos imputados ao agente. Não significa que pode mentir sobre sua identificação, ludibriando o Estado e garantindo vantagens ao ocultar maus antecedentes e permitir que se esquive da aplicação da lei penal.

Agora o acusado vai apresentar defesa e o processo será encaminhado ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina que decidirá sobre o caso.

quarta-feira, 24 de junho de 2009

MP oferece denúncia contra traficante


O Ministério Público ofereceu, por meio da 1ª promotoria de justiça de Joinville, denúncia contra Marcos R.M., em razão do cometimento de crime de tráfico de drogas, no dia 18 de maio de 2009.


O acusado vendeu, por volta das 15h50 do referido dia, uma pedra de crack pesando aproximadamente 0,3g para o usuário Aladim J.P. A transação ocorreu no estabelecimento conhecido por Bar Galpão, na rua João Ramalho, nesta cidade de Joinville.


Na mesma data e local, o denunciado foi flagrado com 9 pedras de crack no bolso de sua calça, as quais pesavam ao todo 2,7g.


O acusado é conhecido por "Marquinhos" e é o proprietário do estabelecimento Bar Galpão. Os policiais informaram que já desconfiavam de que o referido bar era ponto de venda de drogas, já que recebiam constantemente denúncias apontando a ocorrência do delito de tráfico naquele local.


A pena prevista para o crime de tráfico de drogas pode variar de 5 anos até 15 anos de prisão.


quinta-feira, 18 de junho de 2009

Supremo decide que é inconstitucional a exigência de diploma para o exercício do jornalismo

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.

O entendimento foi de que o Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista. A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do DL 972.

Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator.

O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa ação civil pública.

No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.

Além disso, o artigo 4º, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressão como direito fundamental do homem.

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Réu é condenado por roubo

Hoje o Ministério Público foi intimado da sentença condenatória de Cristiano P., que havia sido denunciado por crime de roubo.

O Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça Milani Maurílio Bento da 1ª Promotoria de Justiça de Joinville, apresentou a denúncia contra Cristiano P. no final do ano de 2008.

O agente foi denunciado porque, no dia 5 de novembro de 2008, as 23h30, junto a outro individuo não identificado, abordaram as duas vítimas que estavam em frente da casa de uma delas e anunciaram o assalto, valendo-se de uma arma de fogo para isso e adentrando na residência da vítima, de onde levaram um celular, uma corrente de prata, um relógio de pulso e R$ 80,00 em espécie.

Não satisfeitos, os dois assaltantes deixaram a residência de uma das vítimas e dirigiram-se à residência da outra, de onde subtraíram um notebook, 3 celulares, 2 pares de tênis, um relógio de pulso, diversas roupas e R$ 2.100,00 em espécie.

Depois de encerrado o processo, no qual foi garantido o direito de defesa às acusações, Cristiano P. foi condenado nos termos da denúncia, à pena de 6 anos, 8 meses e 5 dias de reclusão.

Agora o condenado será intimado da decisão e tem o direito de recorrer ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.